quarta-feira, 1 de abril de 2009

Desemprego.


Desemprego é a medida da parcela da força de trabalho disponível que se encontra sem emprego. Esse fenômeno social é observado principalmente em países subdesenvolvidos cujas economias não conseguem suprir o crescimento populacional. Um agravante é a crescente mecanização e informatização dos processos de trabalho, acabando com cargos que antes eram desempenhados por pessoas sem instrução/qualificação e, agora, por exigirem conhecimento e formação, acabam excluindo muitos trabalhadores do mercado. No Brasil, o desemprego possui um outro agravante, que é a migração de pessoas de uma região a outra em busca de oportunidades de trabalho. Isso se observa nas regiões Nordeste para a Sudeste e do interior para as capitais nas regiões Centro-Oeste e Norte.


Desemprego friccional:


O desemprego friccional resulta da mobilidade da mão-de-obra. Ocorre quando um ou mais indivíduos se desempregam de um trabalho para procurar outro. Também poderá ocorrer quando se atravessa um período de transição, de um trabalho para outro, dentro da mesma área (exemplo: construção civíl).




Resulta das mudanças da estrutura da economia. Estas provocam desajustamentos no emprego da mão-de-obra, assim como alterações na composição da economia associada ao desenvolvimento. Existem duas causas para este tipo de Desemprego: insuficiência da procura de bens e de serviços e insuficiência de investimento em torno da combinação de factores produtivos desfavoravéis. Esse tipo de desemprego é mais comum em países desenvolvidos devido à grande mecanização das indústrias, reduzindo os postos de trabalho.
O desemprego causado pelas novas tecnologias-como a robótica e a informática-recebe o nome de desemprego tecnológico.Ele não é resultado de uma crise econômica, e sim das novas formas de organização do trabalho e da produção.Tanto nos países ricos quanto os pobres são afetados pelo desemprego estrutural, um dos mais graves problemas de nossos dias.
O crescimento econômico, ou melhor, a ausência dele, tem sido apontado como o principal fator para os altos níveis de desemprego no Brasil. Naturalmente, se conseguíssemos manter altas taxas de crescimento econômico, o país sanearia o problema do desemprego conjuntural. Contudo, o desemprego estrutural, aquele em que a vaga do trabalhador foi substituída por máquinas ou processos produtivos mais modernos, não se resolve apenas pelo crescimento econômico. Aquele trabalho executado por dezenas de trabalhadores agora só necessita de um operador, ou melhor, dezenas de empregos transformaram-se em apenas um. É claro que se a economia estiver aquecida será mais fácil para estes trabalhadores encontrarem outros postos de trabalho. É comum associar o desemprego estrutural ao setor industrial. Este setor deixa mais evidente a perda de postos de trabalho para máquinas ou novos processos de produção,. porém isto ocorre também na agricultura e no setor de prestação de serviços. Em muitos lugares, inclusive no Brasil, culpou-se a tecnologia (que estaria roubando empregos e condenando os trabalhadores à indigência). Não há dúvida de que a tecnologia participa do processo, mas é um equívoco condená-la como a vilã do desemprego estrutural. A invenção do tear mecânico, da máquina a vapor ou do arado de ferro foram marcos que resultaram em um aumento significativo da produtividade e conseqüente redução de custos, permitindo a entrada de um enorme contingente de excluídos no mercado consumidor. Da mesma forma que sentimos hoje, o emprego sofreu impacto destes inventos de pelo menos 150 anos.




Existem duas formas de designar o desemprego conjuntural, sendo que ambas estão conectas, desemprego cíclico ou conjuntural. Este resulta da variação cíclica da vida econômica, isto é, das épocas de expansão ou "boom" e das épocas de recessão da economia. Existe uma tendência secular de variações sazonais ou cíclicas que têm uma duração de 3 anos.
É aquele em que a demissão é ocasionada, na maioria das vezes, por crises passageiras. Portanto a demissão é temporária, uma vez que, superada a crise, o emprego é novamente ofertado.


Subemprego:

Subemprego é uma situação econômica localizada entre o emprego e o desemprego. Ocorre normalmente quando a pessoa não tem recursos ou condições para se manter parada enquanto procura emprego e vai para uma atividade da economia informal (por exemplo, a de camelô ou a de catador de papel) em função da necessidade de sobrevivência.
Tal situação - que deveria ser temporária - transforma-se em definitiva quando o trabalhador não consegue mais voltar à economia formal (com o recebimento de salário, carteira assinada, etc.) e transforma o subemprego em modo de vida.
Os trabalhadores em situação de subemprego não podem pagar a
Previdência Social, nem possuem direitos trabalhistas.




O que é?
Seguro-desemprego é um benefício destinado a promover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (quando o empregador dar motivos para o empregado rescindir o contrato). Portanto, não tem direito ao seguro-desemprego o empregado que se demitir ou for dispensado por justa causa, como também quando houver culpa recíproca para a rescisão.
O seguro-desemprego também é destinado a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O programa é custeado com recursos do PIS/Pasep.
BeneficiáriosSão beneficiários do seguro-desemprego o trabalhador urbano eo rural. O trabalhador temporário não faz jus ao seguro-desemprego.
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta;
Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Habilitação:

Para receber o seguro-desemprego o empregado deverá comprovar:

Ter recebido salário no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada (profissionais inscritos no CEI);
ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-doença e a pensão por morte; e
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.


Todos esses requisitos devem ser preenchidos.


Considera-se mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.
ConcessãoO seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de maneira contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, como se segue:
De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
De 24 a 36 meses: 5 parcelas.


Valor do benefício:


O valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo.
Para o cálculo do seguro-desemprego será levado em conta a média dos salários dos últimos 3 meses. Ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 meses o salário será considerado com base no mês completo de trabalho. Na média entra o salário variável, como comissões, adicionais etc.Sobre o valor médio aplica-se a tabela abaixo:(atualizada em 01/03/2008)
Faixa de salário média => Valor da parcela
Até R$ R$ 685,06: Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 685,07 até R$ 1.141,88: O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05
Acima de R$ 1.141,88: O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente.
O valor para o
empregado doméstico será de um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses.
O valor do benefício do pescador profissional será de um salário mínimo mensal enquanto for proibida a atividade pesqueira, em virtude da preservação da espécie.


Prazo para concessão:


O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.


Documentos necessários:


carteira de identidade;
CTPS;
documento de identificação do PIS ou Pasep;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado; e
Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD);


Suspensão e cancelamento do Benefício:

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
admissão do trabalhador em novo emprego;
início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

O benefício será cancelado:

Pela recusa do trabalhador desempregado a outro emprego inerente a sua qualificação e remuneração anterior;
por prova de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício;
por morte do segurado.

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